Abono de Família: o que deve saber

O abono de família é uma prestação em dinheiro atribuída a crianças e jovens em idade escolar.

Como se calcula o valor do abono de família?

O valor é calculado em função:

  • da idade da criança ou jovem com direito ao abono de família;
  • da composição do agregado familiar;
  • do nível de rendimentos de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.

É concedida uma majoração do abono de família a crianças em famílias monoparentais e em famílias mais numerosas.

Para atribuição do abono de família é calculado o valor de referência que resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, acrescido de um.

Existem quatro escalões de rendimentos de referência.

Estes quatro escalões de referência ditam os quatro escalões do abono de família aplicados em Portugal.

Pode acumular o abono de família com:

  • ­Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
  • ­Subsídio de funeral

Não pode acumular o abono de família com:

  • ­Pensão social de invalidez
  • ­Subsídio de desemprego
  • ­Subsídio mensal vitalício
  • Subsídio social de desemprego.

Quem pode receber abono de família?

Crianças e jovens residentes em Portugal ou equiparados a residentes e que não trabalhem e cujo agregado familiar:

  1. Não tenha património mobiliário (contas  bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 101.116,80 euros à data do requerimento (240 vezes o IAS).
  2. Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou sejam considerados pessoas isoladas.

Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:

  • dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
  • dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
  • dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
  • até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

Fonte: economias