Saiba quais as novidades no Subsídio parental em 2019

Se planeia ter um filho a curto ou médio prazo, vai querer saber tudo sobre o subsídio parental ou atualizar-se. Existem novidades em 2019.

Subsídio parental em 2019: o que vai mudar?

Se planeia ter um filho certamente já ouviu falar  subsídio parental –este não é crucial para quem trabalha e deseja ter filhos, mas também, e sobretudo, porque em Portugal acabam de ser tomadas medidas que vão alterar a lei a esse respeito.

SUBSÍDIO PARENTAL EM 2019: SAIBA O QUE VAI MUDAR

SUBSÍDIO PARENTAL: O QUE É?

O subsídio parental é um dos apoios à parentalidade disponibilizados pela Segurança Social. Por outras palavras, o subsídio parental é uma quantia monetária que é paga ao pai ou mãe trabalhadores que estão de licença para poder faltar ao trabalho por motivo de nascimento de um filho. Dessa forma, trata-se de uma maneira de compensar o trabalhador enquanto se ausenta do trabalho, substituindo os rendimentos do seu salário.


Para 2019, estão já prontas a serem aplicadas em breve algumas medidas que visam o alargamento das licenças parentais. Mas, antes de explicarmos tudo, saiba que o subsídio parental pode ser aplicado em diferentes regimes ou modalidades.

SUBSÍDIO PARENTAL: MODALIDADES

Fique a conhecer em que modalidades podem os pais usufruir do subsídio parental concedido pela Segurança Social.

1. SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL


O subsídio parental inicial consiste num período que pode ir até 120 ou 150 dias consecutivos, dependentes da escolha dos pais, sendo que a mãe não sofre qualquer prejuízo retributivo. A esse tempo pode ser acrescentado um outro período de trinta dias no caso de partilha da licença, no caso de cada um dos pais gozar, exclusivamente, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe, que é de 42 dias, e com o nascimento de gémeos além do primeiro – ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos de licença.

Até ao Verão de 2019, é objetivo assumido pelo governo o de alargar até ao máximo de mais trinta dias a licença parental inicial, no caso de internamento da criança a seguir ao parto.

2. SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL EXCLUSIVO DA MÃE

Este subsídio consiste num montante que visa cobrir o período em que a mãe se ausenta do trabalho até 30 antes do parto (opcionais), e quarenta e dois dias após o parto (obrigatórios). Este subsídio poderá corresponder então a um total de 72 dias.

3. SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL EXCLUSIVO DO PAI (ALARGA A PARTIR DE 2019)

Até aqui, o pai tinha direito a 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Cinco dos quais gozados de modo consecutivo logo após o parto e 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

O novo pacote de medidas a serem implementadas durante 2019 prevê o alargamento da licença parental inicial exclusiva do pai (de 15 para 20 dias úteis).

4. SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL DE UM PROGENITOR EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO OUTRO

Este subsídio colmata a ausência de salário que o trabalhador sofrerá no caso de a mãe ou o pai não ter tido direito a licença parental inicial devido a morte ou incapacidade física do outro.

CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL

Para se ter acesso ao subsídio parental há que cumprir algumas condições. Ora, veja.

  • Respeitar o prazo definido para se poder efetuar o pedido, que é de 6 meses, consecutivos ou não, a contar com o primeiro dia em que não se trabalha. Se o subsídio for pedido fora deste prazo, mas ainda dentro do período em que ainda há direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso.
  • Cumprir o prazo de garantia de seis meses, consecutivos ou não. O trabalhador deve ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou de outro país, desde que não conflituem entre si, que assegure um subsídio nestes casos.
  • Encontrar-se a gozar ou já ter gozado a respectiva licença parental.

É importante referir que em caso de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, se se cumprirem os requisitos anteriormente mencionados, o trabalhador mantém o direito ao subsídio parental.

Para 2019, ainda sem data marcada para a sua implementação, está prevista que a licença parental inicial (facultativa) do pai não dependa da elegibilidade da mãe à licença parental.

OS CÁLCULOS A FAZER PARA SEREM APURADOS OS MONTANTES DO SUBSÍDIO

O valor do subsídio por dia deve ser calculado através da incidência de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do trabalhador em causa, tendo em conta que no total das remunerações não serão incluídos os subsídios de férias, de Natal ou outros.

Há a considerar a existência de um valor mínimo diário, ou seja, o valor do subsídio parental não poderá ser inferior a uma quantia específica de 11,62 euros (80% de 1/30 do valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, que em 2019 será de 435,76 euros). Este subsídio pode ser pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do mesmo. O seu pagamento pode ser efetuado por transferência bancária ou por cheque.

QUANDO E COMO PEDIR O APOIO?

O pedido de acesso ao subsídio parental deve ser feito junto da Segurança Social – tanto através dos serviços de atendimento, como nas lojas do cidadão (preenchendo o formulário Mod. RP5049-DGSS) ou ainda através do serviço Segurança Social Direta.

Este pedido de subsídio deve ser efetuado antes ou a seguir ao parto, no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar. Os pais com licença parental partilhada devem informar, num prazo de sete dias após o parto, as empresas onde trabalham sobre os períodos a gozar.

Fonte: Ekonomista