Pais têm direito a felixibilidade de horário, mas as empresas estão a recusar esse direito. Em 2018 já foram analisados 321 casos pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
As empresas não estão a dar permissão para o regime de horário flexível a pais cujos filhos tenham menos de 12 anos. Segundo o “Diário de Notícias” (DN), a lei em vigor no código de trabalho prevê que estes pais possam escolher a hora de entrada e saída dos seus locais de trabalho, mas com alguns limites.
Em 2017 foram analisadas pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), 747 pareceres, com a maioria deles a incidir sobre esta questão e já durante este ano foram vistos 321 casos.
O setor da saúde é aquele que mais recusas regista, com o sexo feminino a ser quem mais pede esta flexibilidade de horários. Uma perspertiva que de acordo com Joana Rabaça Gíria, presidente da CITE, é preciso mudar. “A informação existe, o que falta é uma interiorização; em primeiro lugar dos conceitos, quer da conciliação, quer dos horários, quer dos tempos de trabalho necessários para que essa conciliação seja possível; em segundo, de atitude”.
Em relação à parternidade esta flexibilidade de horário significa que se deve adequar os tempos laborais às exigências familiares, desde que contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário.
Ou seja, o trabalhador poderá fazer até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, desde que cumpra o horário semanal.
O que diz a lei?
O artigo 56º do código de trabalho determina que o horário flexível deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com uma duração igual a metade do período normal de trabalho (4 horas num horário diário de 8 horas). Já os períodos de entrada e saída podem variar num intervalo de um terço desse período normal (2h40 num horário diário de 8 horas).
Os trabalhadores que vivam com um filho menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, também têm direito a passar a trabalhar a tempo parcial. O direito poderá ser exercido quer pelo pai, pela mãe, ou por ambos.
O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e poderá ser prestado diariamente, de manhã, de tarde, ou em três dias por semana.
Este regime pode ser prolongado até dois anos e três anos a partir de terceiro filho. Caso tenha um filho com deficiência, ou doença crónica o regime será prolongado até quatro anos.
Fonte: Sapo