Licença parental: o que deve saber

A licença parental, também conhecida como licença de paternidade, corresponde ao período de tempo que não só o pai, mas também a mãe de um bebé têm direito a ficar em casa após o nascimento do(a) seu(sua) filho(a).

É um dos direitos dos pais trabalhadores consagrado no Código do Trabalho na subsecção IV.

Como funciona a licença parental?

Descontos

Durante o período a mãe e o pai do bebé estão de licença no trabalho, não efetuam descontos para a Segurança Social e IRS, recebendo o subsídio parental durante o período da licença.

Tempo de Licença

O tempo da licença parental varia de acordo com a escolha dos progenitores – pode assumir um período de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.

Caso o pai partilhe a licença com a mãe acrescem 30 dias ao período de licença parental. Estes 30 dias podem ser gozados consecutivamente ou em dois períodos de 15 dias consecutivos, após as seis semanas que a mãe tem de gozar obrigatoriamente.

Período e remuneração de licença parental

A remuneração atribuída aos progenitores varia de acordo com a escolha do período da licença parental.

  1. Licença Parental – 120 dias com remuneração a 100% ou 150 dias com remuneração a 80%
  2. Licença Parental Partilhada por mãe e pai – 150 dias com remuneração a 100% ou 180 dias com remuneração a 83%

No caso de gémeos acrescem 30 dias por gémeo, para além do primeiro e a remuneração é paga a 100%, em ambos os períodos de licença.

Quem tem direito ao subsídio parental?

Têm direito ao subsídio parental:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
  • Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (que se suspendem durante o tempo que estiver a receber subsídio parental);
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
  • Trabalhadores em situação de pré-reforma, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de protecção social integre a eventualidade;
  • Desportistas profissionais e trabalhadores no domicílio;
  • Trabalhadores bancários que se encontravam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

Formulários para pedir a licença parental

RP 5049 – Requerimento de Proteção na Parentalidade (Subsídio Parental e Parental Alargado)

RP 5049 –  Informações e Instruções de Preenchimento.

Quem não tem direito ao subsídio parental?

  • O pai ou a mãe na situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de actividade);
  • Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a segurança social;
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.